Por Giovanna Tawada, advogada trabalhista e sócia no Feltrin Brasil Tawada Advogados
Todos sabemos que é assegurado pela Constituição Federal o direito de manifestação e liberdade de expressão. Contudo, os atos antidemocráticos, de vandalismo e de depredação de patrimônio público ocorridos em Brasília no dia 8 de janeiro extrapolam e muito o direito dos cidadãos de manifestação e de liberdade de expressão.
Assim, uma dúvida que tem surgido é: além das punições na esfera criminal, os participantes de tais atos podem ainda ser demitidos por justa causa pelos seus empregadores?
O art. 482, da Consolidação das Leis do Trabalho, prevê em seu parágrafo único que “constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional.” Dessa forma, a legislação prevê expressamente a possibilidade de demissão por justa causa desses trabalhadores que atentarem contra à segurança nacional, desde que comprovado por meio de inquérito administrativo. Assim, é importante observar tal requisito, para não haver uma nulidade da aplicação da justa causa posteriormente.
Outra possibilidade de demissão por justa causa desse empregado, seria enquadrá-lo na alínea “b” do referido artigo, que traz a possibilidade de demissão do empregado que tiver “mau procedimento”. Contudo, é necessária extrema cautela na demissão por justa causa, pois o empregador deve ter provas robustas de que aquele empregado de fato participou dos atos ocorridos no dia 08 de janeiro, tais como vídeos, postagens nas redes sociais, fotos, entre outros.
O tema se torna ainda mais delicado, pois foram atos que ocorreram fora das dependências da empresa, o que, em tese, não seria de responsabilidade do empregador, pois o que o empregado faz fora de seu horário de trabalho não diz respeito à empresa, salvo, claro se houver danos a imagem da empregadora ou ainda se tornar insustentável a manutenção do vínculo empregatício.
Claramente o tema é discutível, de modo que a aplicação da justa causa, poderá, ainda, ser reclamada na Justiça do Trabalho, cabendo ao juiz a análise das provas e a verificação da penalidade aplicada. Assim, é importante que a empresa tome as medidas que entender cabíveis assim que tomar conhecimento dos atos, para não ser caracterizada qualquer perdão tácito, bem como importante que tenha provas robustas da participação do empregado nesses atos.
Com a aplicação da demissão por justa causa, o empregado acaba perdendo o direito do recebimento da multa de 40% do FGTS, aviso prévio, 13º salário proporcional e férias proporcionais e ainda, não terá direito ao seguro desemprego. Caso o empregador não possua tais provas, e por cautela, se preferir poderá ainda demitir o empregado sem justa causa.
*Giovanna Tawada é advogada formada e pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, ambos pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, e conta com mais de 8 anos de experiência na área trabalhista, sempre atuando em grandes e renomados escritórios de São Paulo. Tawada é, atualmente, sócia do escritório Feltrin Brasil Tawada com atuação voltada tanto para área consultiva quanto para o contencioso trabalhista.